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Oque é e porque o DNPM exige o Relatório Anual de Lavra (RAL)?


Autor: Max Bom

O que é e porque o DNPM exige o Relatório Anual de Lavra (RAL)?

Se você trabalha com mineração você já deve saber, o RAL é um relatório que contém informações referentes à produção anual, em toneladas(t), da mineradora e é exigido para que o DNPM possa controlar a produção mineral no país, além de comparações referentes ao pagamento do CFEM.


 


Este relatório é elaborado de acordo com a legislação mineral e para atender o disposto no inciso VI do art. 50 do Código de Mineração, o Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos: 


 



  • Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;

  • Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;

  • Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;

  • Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;

  • Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;

  • Balanço anual da Empresa;


 


Para os empreendimentos mineiros em que exista determinação especifica do DNPM, o RAL deverá ser complementado mediante a protocolização de plantas e mapas.


 


É obrigatório apresentar o Relatório Anual de Lavra (RAL)?


É obrigatório ser feito uma vez ao ano por profissional legalmente habilitado pelo CREA, podendo ser Geólogo, Engenheiro Geólogo ou Engenheiro de Minas, junto a respectiva anotação de responsabilidade técnica - ART. Não é necessário que o responsável técnico pela mineradora seja o mesmo executante do RAL.


 


De acordo com a portaria n.°11 do Diretor-Geral do DNPM, os prazos para envio do RAL, são os seguintes: - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e - até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.


 


A entrega é obrigatória mesmo se as atividades estiverem suspensas. A não entrega do RAL ou sua apresentação fora do prazo estabelecido no art. 5º constitui infração à legislação mineral, sujeitando os inadimplentes às sanções cabíveis, inclusive à aplicação de multa por cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários.


 


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